Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 46
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 46 – É facultado ao Diretor-Geral e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação. Parágrafo único – O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite."