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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 4º

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 4º – Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por doze (12) meses consecutivos, excetuada a hipótese prevista no artigo 6º desta Lei. § 1º – A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 2º – O prazo a que se refere este artigo será dilatado: 1 – até doze (12) meses após haver cessado a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória; 2 – até doze (12) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a detenção ou reclusão; 3 – até vinte e quatro (24) meses, se o segurado já houver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, ao IPSEMG."