JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 35

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 35 – A despesa administrativa anual do IPSEMG, inclusive com seus servidores, não poderá exceder a quinze inteiros e nove centésimos por cento (15,09%) da receita orçada. Parágrafo único – Para cálculo da porcentagem prevista neste artigo não será computada a despesa com a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, inclusive a remuneração e encargos com o respectivo pessoal."