Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 33
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Mediante requisição do IPSEMG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidades daqueles perante o Instituto."