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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 33

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 33 – Mediante requisição do IPSEMG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidades daqueles perante o Instituto."