JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– As contribuições devidas ao IPSEMG, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.

§ 1º

– O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento, ao IPSEMG, das contribuições descontadas, ressalvado o disposto no artigo 15 desta Lei.

§ 2º

– Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis, solidariamente, com as entidades empregadoras, pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 3º

– Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente, ao IPSEMG, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos.