JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– A receita do IPSEMG será constituída de:

I

(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "I – contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a: a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição até o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual; b) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido na alínea anterior, destinados exclusivamente ao pagamento de pensão;" (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

II

(Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "II – contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço;" (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)

III

(Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009) Dispositivo revogado: "III – mensalidade de pecúlio e prêmio de seguro;"

IV

renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo técnico-atuarial;

V

rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais, ou resultantes de fundos;

VI

reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações e legados;

VII

juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;

VIII

prestações de resgate de empréstimos;

IX

contraprestação pecuniária para a assistência à saúde; (Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)

X

receitas de prestação de serviço de saúde, observado o disposto no caput do art. 68; (Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)

XI

outras receitas. (Inciso acrescentado pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) (Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.760, de 30/11/2000.) (Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.) (Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.762, de 30/11/2000.)