Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – São beneficiários do IPSEMG: I – compulsoriamente, na qualidade de segurados, desde que tenham menos de sessenta (60) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados: a) o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho; b) os servidores dos órgãos autônomos e das autarquias estaduais, integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este; c) o Governador e Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos autônomos e autarquias, conveniados com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário; II – na qualidade de dependentes, as pessoas especificadas no artigo 7º. § 1º – Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período de carência a partir da respectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição. § 2º – Mediante convênio autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os servidores investidos em função pública municipal. § 3º – O pessoal credenciado para a prestação de serviço "pro labore" não será filiado ao IPSEMG. § 4º – O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade. § 5º – A inscrição na categoria de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos, somente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou, por sua morte, aos respectivos dependentes, o direito a um pecúlio especial. § 6º – O valor do pecúlio especial corresponderá às contribuições efetivamente pagas depois da referida inscrição, com acréscimo de correção monetária e juros legais, não fazendo jus o segurado ou seus dependentes a qualquer outra prestação previdenciária, salvo assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, complementar e auxílio-funeral."