Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 18
– São benefícios e serviços:
I
quanto aos segurados:
a
auxílio-natalidade;
b
(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "b) assistência financeira e habitacional."
II
quanto aos dependentes:
a
(Revogada pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "a) pecúlio;"
b
pensão;
c
auxílio-reclusão;
d
auxílio-funeral.
III
quanto aos beneficiários em geral:
a
assistência médica e farmacêutica;
b
assistência odontológica;
c
(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "c) assistência complementar;"
d
(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "d) pecúlio especial."
Parágrafo único
– As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)