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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 18

– São benefícios e serviços:

I

quanto aos segurados:

a

auxílio-natalidade;

b

(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "b) assistência financeira e habitacional."

II

quanto aos dependentes:

a

(Revogada pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.) Dispositivo revogado: "a) pecúlio;"

b

pensão;

c

auxílio-reclusão;

d

auxílio-funeral.

III

quanto aos beneficiários em geral:

a

assistência médica e farmacêutica;

b

assistência odontológica;

c

(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "c) assistência complementar;"

d

(Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "d) pecúlio especial."

Parágrafo único

– As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas em regulamento, observada a legislação aplicável. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.)