JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 12

– (Revogado pelo inciso XII do art. 20 da Lei nº 25.143, de 8/1/2025, em vigor a partir de 9/4/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes. Parágrafo único – Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la."