Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários.