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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.380 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 1º

– O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários.