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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 9º

A seleção competitiva interna prevista no artigo 2º e o concurso público de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei serão realizados pela Secretaria de Estado de Administração, regendo-se por normas baixadas pelos Secretários de Estado da Educação e de Administração.