Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O enquadramento, o reenquadramento e a seleção competitiva interna previstos nos incisos I e II do artigo 3º e as medidas previstas no artigo 6º desta Lei serão processados por Comissão Especial designada pelos Secretários de Estado da Educação e de Administração.
§ 1º
A comissão de que trata este artigo terá o prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data de sua instituição, para processar o enquadramento e o reenquadramento.
§ 2º
Compete à Comissão baixar normas complementares para execução das medidas a que se refere este artigo, devendo publicar, no mínimo, os princípios, os critérios e a jurisprudência firmada para as situações.