Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Haverá posse nos cargos de provimento por enquadramento, reenquadramento e aprovação em seleção competitiva interna.
Haverá posse nos cargos de provimento por enquadramento, reenquadramento e aprovação em seleção competitiva interna.