Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O funcionário enquadrado, reenquadrado ou aprovado na seleção competitiva interna de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta Lei será posicionado no símbolo inicial da classe do cargo, com direito a elevação imediata de símbolo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, na base de um (1) símbolo para cada interstício de um mil, quatrocentos e sessenta (1460) dias de serviço público estadual, desprezadas quaisquer frações.
§ 1º
O posicionamento do servidor de que trata este artigo poderá ser elevado em até três (3) símbolos, à vista de comprovação de curso concluído anteriormente a 4 de junho de 1986, compatível com as funções do respectivo cargo, conforme regulamento.
§ 2º
Para efeito da elevação de símbolos prevista no parágrafo anterior não serão considerados o curso exigido para provimento do cargo e aqueles de nível de escolaridade inferior à prevista para a classe do cargo.