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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 5º

À seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei poderá concorrer o candidato que comprove:

I

ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo público estadual de Minas Gerais;

II

exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, em 4 de junho de 1986 e na data da inscrição;

III

ter a habilitação exigida para provimento do cargo ao qual pretende concorrer.