Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 5º
À seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei poderá concorrer o candidato que comprove:
I
ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo público estadual de Minas Gerais;
II
exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, em 4 de junho de 1986 e na data da inscrição;
III
ter a habilitação exigida para provimento do cargo ao qual pretende concorrer.