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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 4º

Fica assegurado o direito a enquadramento ou reenquadramento, ao funcionário que comprove:

I

ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo público estadual de Minas Gerais;

II

estar em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, na data em que requerer o enquadramento ou reenquadramento;

III

ter (vetado), até 4 de junho de 1986, função correspondente ao cargo pleiteado, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;

IV

ter a habilitação exigida para o provimento do cargo pleiteado.

§ 1º

O funcionário que não tiver a habilitação exigida para o cargo pleiteado terá assegurado, até 30 de dezembro de 1991, o direito ao enquadramento ou ao reenquadramento, com vigência a contar da data em que obtiver a habilitação, observado o disposto nos incisos deste artigo.

§ 2º

Não serão considerados vagos, para qualquer forma de provimento, os cargos criados nesta Lei que correspondam às funções exercidas em 4 de junho de 1986; 1 - pelos funcionários de que trata o parágrafo anterior, durante o interstício de tempo deferido ao candidato para aquisição da habilitação; 2 - por servidor cedido à Secretaria de Estado da Educação por outro órgão da Administração Direta, por entidade da Administração Indireta ou por entidade de cooperação, enquanto perdurar a cessão do servidor; 3 - por funcionário que optar pela permanência no Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, enquanto permanecer em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar; 4 - por servidor já convocado, até a realização de concurso público para provimento do cargo correspondente às funções exercidas pelo servidor; 5 - por ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente que não optar pelo reenquadramento, até a vacância do cargo.

§ 3º

Para provimento dos cargos remanescentes, que não correspondam às situações previstas no parágrafo anterior, poderá concorrer, nos termos do regulamento, o funcionário que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo, desde que comprove: 1 - exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar em 4 de junho de 1986; 2 - exercício, por setecentos e trinta (730) dias, anteriormente a 4 de junho de 1986, de função correspondente ao cargo pleiteado.

§ 4º

O funcionário terá o prazo de quarenta e cinco (45) dias para optar pelo enquadramento ou reenquadramento ou permanecer na situação em que se encontre, conforme cronograma estabelecido pela Comissão Especial de que trata o artigo 8º, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 11 desta Lei.