Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, observado o disposto no artigo anterior, far-se-á sucessivamente:

I

por enquadramento ou reenquadramento;

II

por seleção competitiva interna;

III

por concurso público, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 1º

Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - enquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais e do Quadro Suplementar de que trata a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, para cargo de classe do Quadro Permanente; 2 - reenquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro Permanente para cargo de outra classe do Quadro Permanente.

§ 2º

Os cargos dos funcionários enquadrados, reenquadrados ou aprovados na seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei serão automaticamente extintos com a vacância, à exceção dos cargos de Inspetor Escolar.