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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 3º

O provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, observado o disposto no artigo anterior, far-se-á sucessivamente:

I

por enquadramento ou reenquadramento;

II

por seleção competitiva interna;

III

por concurso público, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 1º

Para efeito desta Lei, entende-se por: 1 - enquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais e do Quadro Suplementar de que trata a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, para cargo de classe do Quadro Permanente; 2 - reenquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro Permanente para cargo de outra classe do Quadro Permanente.

§ 2º

Os cargos dos funcionários enquadrados, reenquadrados ou aprovados na seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei serão automaticamente extintos com a vacância, à exceção dos cargos de Inspetor Escolar.