Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 26
Fica o Poder Executivo autorizado a manter os adicionais de 10% (dez por cento) por quinquênio, concedidos aos servidores do Quadro do Magistério e aos do Quadro Permanente instituído pelo Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, quando pertencentes ao Quadro do Magistério, em exercício na Secretaria de Estado da Educação, incorporando-se os referidos adicionais ao vencimento, para efeito de aposentadoria.