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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 24

Ao atual Inspetor Escolar efetivo que tenha optado pelo regime de 24 horas semanais, será facultada a opção pelo regime de 40 horas semanais, dentro do período de 90 dias após a publicação desta Lei.