Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os cargos das classes de Técnico em Conteúdo Curricular, de Pedagogo e de Assistente Técnico Pedagógico são privativos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º
O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito por seleção competitiva interna entre ocupantes em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, que contem o mínimo de um mil e noventa e cinco (1.095) dias de efetivo exercício em unidade escolar, em função de magistério.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações de enquadramento, reenquadramento e seleção competitiva interna dos funcionários em exercício, em 4 de junho de 1986, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar.