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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 17

O funcionário com direito à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, que vier a ocupar cargo efetivo criado nesta Lei, poderá optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescidos das gratificações a ele inerentes e da gratificação de vinte por cento (20%) do valor atribuído ao símbolo do cargo de provimento em comissão, desde que manifeste a opção no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação do ato de provimento no novo cargo efetivo.