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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 16

Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.

Parágrafo único

- Ficam assegurados ao funcionário de que trata este artigo os adicionais por tempo de efetivo exercício em funções de magistério, adquiridos na forma do artigo 231 da Constituição do Estado. (Vide art. 4º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)