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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 15

Não será permitido ao funcionário acumular o exercício de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com exercício de cargo do Quadro do Magistério no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar.