Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao funcionário no exercício das funções de acompanhamento dos Programas da Secretaria de Estado da Educação, que exijam deslocamento acima de dez (10) dias mensais para Delegacias Regionais de Ensino ou unidades escolares, será concedida gratificação correspondente a vinte por cento (20%) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único
- O número de funcionários para o exercício das funções de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.