Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 13
O tempo de serviço prestado pelo servidor do Quadro do Magistério em unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação será considerado como de magistério para todos os efeitos, até completar-se o tempo necessário à aposentadoria.