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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 13

O tempo de serviço prestado pelo servidor do Quadro do Magistério em unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação será considerado como de magistério para todos os efeitos, até completar-se o tempo necessário à aposentadoria.