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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 12

O funcionário que optar pela situação prevista no artigo anterior e que se encontrar em regime especial de trabalho, na data desta Lei, terá mantida a jornada de trabalho e assegurada a continuidade de percepção da gratificação correspondente ao regime, enquanto lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em Delegacia Regional de Ensino, até completar o tempo necessário à aposentadoria.

Parágrafo único

- Quando da aposentadoria, a gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos: 1 - integralmente, se o funcionário comprovar sua percepção por período mínimo de um mil, quatrocentos e sessenta (1460) dias, ininterruptos ou não; 2 - proporcionalmente ao número de dias de percepção se o período for inferior ao previsto no item anterior.