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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 11

O ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar na data da publicação desta Lei, poderá optar pela permanência no Quadro do Magistério, com lotação, em caráter excepcional, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em Delegacia Regional de Ensino, até completar tempo para aposentar-se. (Vide art. 10 da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 80 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

§ 1º

O funcionário que optar pela situação prevista neste artigo continuará regido pela lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e legislação complementar, até completar o tempo para aposentar-se, ocasião em que deverá requerer a aposentadoria, ou o retorno a unidade estadual de ensino, ou a transferência para cargo de classe do Quadro Permanente, nos termos desta Lei.

§ 2º

A situação prevista neste artigo não constitui desvio de função vedado pelo disposto no inciso I do artigo anterior.

§ 3º

A remoção e a mudança de lotação do funcionário de que trata este artigo somente serão permitidas para unidade estadual de ensino, podendo ocorrer em qualquer época do ano.

§ 4º

O funcionário do Quadro do Magistério, cujo exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, teve início após 4 de junho de 1986, somente poderá permanecer na situação prevista neste artigo até a realização de concurso público para provimento de cargo criado nesta Lei, correspondente às funções por ele exercidas.

§ 5º

O ocupante de dois (2) cargos de magistério que optar pela situação prevista neste artigo cumprirá jornada de trabalho em dois (2) turnos diários. (Vide art. 46 da Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)