Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam vedados a partir da publicação desta Lei:
I
o desvio de função, pelo que será responsabilizada a autoridade que cometer ao funcionário tarefa estranha às especificações de seu cargo;
II
a concessão de autorização especial, com base no inciso I, do artigo 90, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
III
o exercício, por lotação ou designação, de ocupante de cargo de Regente de Ensino, de Professor, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Administrador Educacional no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino e em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
IV
o exercício, por lotação ou designação, de ocupante de cargo de Inspetor Escolar no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;
V
a convocação para o exercício de funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino e em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
VI
a concessão de regime especial de trabalho.
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
A restrição estabelecida no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores convocados, em exercício em Delegacia Regional de Ensino, na data desta Lei, até que seja realizado concurso público para provimento dos cargos correspondentes às funções por eles exercidas.