Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados, no Quadro Permanente, as classes e os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo especificados no Anexo I desta Lei, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 1º
As classes e os cargos criados neste artigo destinam-se a atender ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º
A distribuição dos cargos se fará por decreto.
§ 3º
As especificações das classes criadas nesta Lei serão estabelecidas de conformidade com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 4º
Ficam automaticamente transformados, com a vacância, os cargos das classes relacionadas no Anexo II desta Lei, conforme especificação nele contida e observada a ordem de prioridade estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 5º
Ficam automaticamente extintos, com a vacância, os cargos das classes relacionadas no Anexo III desta Lei, conforme quantificação nele contida.
§ 6º
Os cargos a serem transformados na forma do § 4º serão os primeiros que vierem a vagar em cada classe de cargo do órgão central e das Delegacias Regionais de Ensino.
§ 7º
Em uma mesma classe de cargo só ocorrerá extinção quando já não houver cargo a ser transformado. (Vide art. 42 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)