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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985


Art. 3º

As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:

I

3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida; camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);

II

2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";

III

1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.

Parágrafo único

- (Vetado).