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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 3º

As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:

I

3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida; camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);

II

2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";

III

1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.

Parágrafo único

- (Vetado).