Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:
I
3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida; camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);
II
2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";
III
1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.
Parágrafo único
- (Vetado).