Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Para a defesa da produção agrícola, pecuária e seus derivados, e defesa contra a lepra, ficam instituídas, sobre artigos de produção do Estado, as seguintes taxas: duzentos réis sobre o litro de álcool, exceto o álcool para fins industriais; cento e dez réis sobre o litro de aguardente; duzentos réis sobre o litro de águas minerais artificiais; vinte réis sobre o litro de vinho; vinte réis por garrafa de cerveja; duzentos réis sobre o litro de licores e outras bebidas alcoólicas; quinhentos réis por cabeça de gado adulto vacum, sobre o que exceder de dez cabeças; dez réis sobre quilo de cada um dos artigos: calçado, carnes de qualquer espécie, couros em geral, sola em meios, algodão em plumas, açúcar cristal e fino, café, doces, fumo, tecidos em seda e casimira, ferro laminado, ferro em obras, folhas tipo Flandres, conservas, drogas farmacêuticas, carbureto de cálcio e mamona; cinco réis sobre quilo de cada um dos artigos seguintes: ferro-gusa, papel, madeiras, canos de ferro, sebo, graxas e lubrificantes, toucinho, arroz, cascas para cortumes ou tinturarias e farinhas em geral, feijão, massas alimentícias, milho, sabão e sabonetes, tecidos em brins e estampados, tecidos em algodão cru ou alvejado, amianto, arsênico, cristais, mármores, baritinas, bauxita, zircônio; cinquenta réis por litro de bebidas gasosas adocicadas, vinte réis sobre o litro de chopp; cem réis por 200 quilos de todos os outros artigos de produção do Estado, exceto pedras brutas e areias para construções, excetuando-se também, o carvão vegetal, minério de ferro, minério de manganês, pedras calcárias, pedra dolomita, argila e barro refratário, quando destinados à indústria siderúrgica do Estado.
§ 1º
– Nenhuma obra será iniciada, como nenhuma despesa será contratada por conta dessas taxas, antes e se verificar a necessária arrecadação.
§ 2º
– O disposto neste artigo, em relação às taxas sobre gado, só vigorará depois de expedido o respectivo Regulamento.