Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.800 de 21 de maio de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O título, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado em reunião especial da Assembléia Legislativa.
O título, representado por diploma especialmente confeccionado, será entregue ao homenageado em reunião especial da Assembléia Legislativa.