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Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.799 de 07 de maio de 1985

Modifica a redação do artigo 15 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de maio de 1985.


Art. 1º

– O artigo 15 da Lei nº 5.844, de 13 de dezembro de 1971, que institui a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, cria o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15 – O Instituto Estadual de Saúde Animal – IESA/MG, autarquia sucessora, de conformidade com o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977, do Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa no Estado de Minas Gerais – GERFAMIG, cobrará uma taxa correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valor de Referência decretado para a Região do Estado de Minas Gerais, aplicada a cada animal, pela emissão de certificado de vacinação antiaftosa." (Vide art. 1º da Lei nº 9.417, de 16/7/1987.)

Art. 2º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Arnaldo Rosa Prata ==================== Data da última atualização: 31/3/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.799 de 07 de maio de 1985