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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984

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Art. 5º

Não terá direito à gratificação instituída no artigo 3º o funcionário que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado do exercício de seu cargo ou função, sem ônus para os Tribunais de Justiça ou de Alçada.