Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não terá direito à gratificação instituída no artigo 3º o funcionário que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado do exercício de seu cargo ou função, sem ônus para os Tribunais de Justiça ou de Alçada.