Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Consideram-se como de efetivo exercício, do cargo, para fins de percepção da Gratificação de Natal de que trata o artigo anterior, os afastamentos remunerados previstos em lei.