Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1984. (Vide art. 2º da Lei nº8.809, de 5/6/1985.)