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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984

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Art. 1º

Os atuais valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984, conforme tabela a ser baixada por resolução. (Vide art. 1º da Lei nº 8.809, de 5/6/1985.)