Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado de Minas Gerais ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984, conforme tabela a ser baixada por resolução. (Vide art. 1º da Lei nº 8.809, de 5/6/1985.)