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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 862 de 14 de maio de 1858

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Art. 1º

Fica elevada a Distrito de Paz a povoação denominada - Carmo do Frutal, do Município do Uberaba, sendo suas divisas pelo rio São Francisco até a barra do ribeirão da Pedra Branca, e por este até tocar no Município do Prata.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 862 /1858