Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 862 de 14 de maio de 1858
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevada a Distrito de Paz a povoação denominada - Carmo do Frutal, do Município do Uberaba, sendo suas divisas pelo rio São Francisco até a barra do ribeirão da Pedra Branca, e por este até tocar no Município do Prata.