Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 49
Enquanto não for baixado o decreto, a que se referem os artigos 5º e 22, prevalecerão, para efeito de lotação provisória, os extintos quadros das Repartições.
Enquanto não for baixado o decreto, a que se referem os artigos 5º e 22, prevalecerão, para efeito de lotação provisória, os extintos quadros das Repartições.