Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 47
Após o prazo a que se refere o § 5º do artigo anterior, serão feitas as promoções para o provimento das vagas existentes em cada classe de carreira, inclusive a final, observado o critério alternado de antiguidade e merecimento.
Parágrafo único
- A primeira promoção obedecerá ao critério de antiguidade.