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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 47

Após o prazo a que se refere o § 5º do artigo anterior, serão feitas as promoções para o provimento das vagas existentes em cada classe de carreira, inclusive a final, observado o critério alternado de antiguidade e merecimento.

Parágrafo único

- A primeira promoção obedecerá ao critério de antiguidade.