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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 27

Ficam instituídos para os cargos isolados, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, os seguintes padrões de vencimentos: PADRÕES VALORES MENSAIS Cr$ I-1 480,00 I-2 540,00 I-3 600,00 I-4 660,00 I-5 720,00 I-6 780,00 I-7 840,00 I-8 900,00 I-9 960,00 I-10 1.020,00 I-11 1.080,00 I-12 1.140,00 I-13 1.200,00 I-14 1.260,00 I-15 1.315,00 I-16 1.430,00 I-17 1.545,00 I-18 1.660,00 I-19 1.775,00 I-20 1.890,00 I-21 2.005,00 I-22 2.120,00 I-23 2.235,00 I-24 2.350,00 I-25 2.460,00 I-26 2.570,00 I-27 2.680,00 I-28 2.790,00 I-29 2.900,00 I-30 3.010,00 I-31 3.120,00 I-32 3.230,00 I-33 3.340,00 I-34 3.450,00 I-35 3.550,00 I-36 3.650,00 I-37 3.750,00 I-38 3.850,00 I-39 3.950,00 I-40 4.050,00 I-41 4.150,00 I-42 4.250,00 I-43 4.350,00 I-44 4.450,00 I-45 4.550,00 I-46 4.650,00 I-47 4.750,00 I-48 4.850,00 I-49 4.950,00 I-50 5.050,00 I-51 5.150,00 I-52 5.250,00 I-53 5.350,00 I-54 5.450,00 I-55 5.550,00 I-56 5.750,00 I-57 5.950,00 I-58 6.150,00 I-59 6.450,00 I-60 6.950,00