Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 1º
Os cargos não efetivos e as funções gratificadas do Serviço Público Civil do Estado, excetuados os de Secretário de Estado, Chefe de Polícia e Advogado Geral do Estado, passam a constituir os Quadros Geral e Especiais constantes da Situação Nova das tabelas anexas que fazem parte integrante desta lei. (Vide art. 1º da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.) (Vide arts. 1°, 10 e 15 da Lei nº 1.232, de 10/2/1955.) (Vide arts. 1° da Lei nº 1.244, de 28/5/1955.) (Vide art. 22 da Lei nº 1.435, de 30/1/1956.) (Vide Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)