Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Juiz do processo deverá, ao proferir a sentença condenatória, submeter o condenado não-perigoso a tratamento compatível com o regime aberto, se a pena for igual ou inferior a 4 (quatro) anos de prisão, e com o regime semi-aberto, se superior a esse limite e inferior a 8 (oito) anos.
§ 1º
A não periculosidade ou emendabilidade será declarada pelo Juiz com base nos elementos colhidos na fase probatória, inclusive estudo da personalidade do imputado e sua situação familiar e social, exame médico-psicológico e outras diligências que julgar conveniente realizar.
§ 2º
O Juiz poderá utilizar-se, onde não houver centro de observação ou equipe interdisciplinar, de pessoal especializado, constituído de psicólogo, psiquiatra, criminólogo e assistente social, para a realização do exame médico-psicológico e social do condenado.