Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os regimes semi-aberto e aberto compreendem os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade, com o objetivo de preparar a reintegração do interno na sociedade, através do trabalho externo, frequência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.
Parágrafo único
- No regime aberto não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.