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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 8º

Os regimes semi-aberto e aberto compreendem os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade, com o objetivo de preparar a reintegração do interno na sociedade, através do trabalho externo, frequência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.

Parágrafo único

- No regime aberto não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984