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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

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Art. 76

Os estabelecimentos penitenciários do Estado poderão, a critério do Poder Executivo, denominar-se "Centros de Reeducação".

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984