Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os estabelecimentos penitenciários do Estado poderão, a critério do Poder Executivo, denominar-se "Centros de Reeducação".
Os estabelecimentos penitenciários do Estado poderão, a critério do Poder Executivo, denominar-se "Centros de Reeducação".