JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 74

Compete ao Conselho:

I

formular a Política Criminal do Estado, observadas as diretrizes nacionais;

II

contribuir para a investigação criminológica em colaboração com estabelecimentos oficiais e de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

III

orientar e fiscalizar cursos de formação, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário, judiciário e parajudiciário;

IV

estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;

V

propor, através de recomendações ou projetos, a criação ou modificação de estabelecimentos penais;

VI

analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem a participação da comunidade em programa de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção da marginalização social;

VII

promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

VIII

sugerir e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social e universitária, nas áreas criminológica, penitenciária e de política criminal;

IX

examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;

X

examinar e opinar sobre projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação, bem como sugerir alterações que julgue necessárias;

XI

colaborar na boa aplicação das normas que dispõem sobre o regime penitenciário, através de recomendações e contatos com autoridades competentes.

XII

atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)

Art. 74, IX da Lei Estadual de Minas Gerais 8.533 /1984