Artigo 74, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.533 de 17 de abril de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 74
Compete ao Conselho:
I
formular a Política Criminal do Estado, observadas as diretrizes nacionais;
II
contribuir para a investigação criminológica em colaboração com estabelecimentos oficiais e de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;
III
orientar e fiscalizar cursos de formação, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário, judiciário e parajudiciário;
IV
estudar e propor inovações nos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;
V
propor, através de recomendações ou projetos, a criação ou modificação de estabelecimentos penais;
VI
analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem a participação da comunidade em programa de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção da marginalização social;
VII
promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;
VIII
sugerir e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social e universitária, nas áreas criminológica, penitenciária e de política criminal;
IX
examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;
X
examinar e opinar sobre projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação, bem como sugerir alterações que julgue necessárias;
XI
colaborar na boa aplicação das normas que dispõem sobre o regime penitenciário, através de recomendações e contatos com autoridades competentes.
XII
atuar na prevenção da tortura e de outras punições ou tratamentos desumanos e cruéis, conforme as diretrizes elaboradas no âmbito do Sistema Estadual de Prevenção da Tortura e de Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes de Minas Gerais – Sisprev-MG. (Inciso acrescentado pelo art. 18 da Lei nº 21.164, de 17/1/2014.)